novembro 01, 2011

Índios Karajá se mobilizam contra as Drogas

Marcadores: Direitos Humanos, Questão Indígena

Jovens participam de palestra em Santa Izabel do Morro (TO)

O crescimento do alcoolismo e o envolvimento de jovens da etnia Karajá com drogas lícitas e ilícitas é um assunto que sempre está sendo discutido pela etnia e também pela sociedade civil. E o abuso do álcool é apontado pela própria comunidade como sendo uma das causas do aumento do número de mortes entre os jovens. A aldeia Santa Izabel do Morro, (TO) que está separada do município de São Félix (há 1.200 km de Cuiabá) pelo Rio Araguaia, é uma das mais afetadas pelo problema. O contato constante com os não-índios, o processo de ocupação e o intercâmbio cultural entre as duas culturas causaram algumas transformações nos hábitos do povo Karajá. Só neste ano, quatro jovens vieram a óbito, por doenças causadas pelo álcool, além do registro de dois suicídios no segundo semestre, um rapaz de 16 anos e outro de 17 foram encontrados mortos, em agosto e setembro, vítimas de enforcamento.
criança Iny atenta à palestra
palestrante, Kohalue e Lenimar.
Na semana passada, entre os dias 26 e 29 de outubro, a Associação de Mulheres da Aldeia JK, (Ahima JK) em parceria com a secretaria estadual de Justiça e dos Diretos Humanos do Tocantins realizou uma série de palestras e oficinas nas comunidades do território Karajá. O grupo percorreu as aldeias de Santa Izabel do Morro, Fontoura, Macaúba e JK.

O coordenador dos Povos Indígenas do TO, Kohalue Karajá, conta que a ação é estadual. “Todos os territórios indígenas do estado receberão o projeto e nós começamos aqui na Ilha do Bananal, pois a situação está perigosa”, afirmou. Cada aldeia recebeu o projeto em um dia, onde foi realizada a palestra, exibição de vídeos sobre a tema, a apresentação de depoimentos de ex-usúarios de drogas, além da parte instrutiva os jovens participaram das oficinas de arco e flecha e pintura corporal. Para a presidenta da Ahima, Lenimar Werreria, é necessário que aja mais iniciativas como essa. “Os jovens acabam sendo os mais afetados, é necessário esse trabalho de conscientização, de sensibilização, mas também temos que pensar em algo permanente, acredito que o esporte seja uma dessas vias de mudança”, contou.
Bialary exibe fotografia do filho
O guarda da escola indígena, Bialary Karajá, também participou do seminário e conta que perdeu seu filho em janeiro deste ano. Na certidão de óbito do jovem de 22 anos, diz que a causa da morte foi abuso de álcool. “Meu filho começou bebendo com 16 anos, aprendeu a beber aqui dentro da aldeia, através de amizades. Ficamos muito tristes quando isso aconteceu antes eu tinha vergonha de contar, mas agora quero ajudar para que não aconteça mais isso na nossa aldeia”, contou.

Consepe aprova programa de ação afirmativa


O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) aprovou ontem (31) a resolução 97, que dispõe sobre a criação de um programa de ação afirmativa destinado a estudantes egressos de escola pública e estudantes negros. Aprovado por 33 votos, um contra e cinco abstenções, o programa institui o sistema de reserva de vagas para estudantes de escola pública e estudantes negros, também oriundos da escola pública, a partir de 2012, por um período de dez anos. O programa será avaliado e acompanhado anualmente pelo Consepe, a partir de relatório da Pró-reitoria de Ensino de Graduação (Proeg).
No processo seletivo de 2011, a UFMT ofertou 5008 vagas, distribuídas em 98 cursos, nos campi de Cuiabá, Rondonópolis, Sinop e Araguaia. A artigo 2º da resolução 97 reza que o ?Programa de Ação Afirmativa reservará 50% das vagas ofertadas, por turno, em todos os cursos de graduação da UFMT, sendo: 30% para estudantes egressos de escolas públicas e 20% para estudantes negros egressos de escolas públicas?. Já os critérios para preenchimento das vagas do programa estão definidos no artigo 3º que prevê: as vagas para egressos de escola pública serão preenchidas por estudantes que, no ato da inscrição, optaram pelo programa e, comprovadamente, cursaram toda a educação básica em escola pública; e para estudantes negros, as vagas serão preenchidas por estudantes que comprovadamente cursaram toda educação básica em escolas públicas e, no ato da inscrição, optaram pelo programa e se autodeclarou negro.
No caso de vagas remanescentes sem candidatos classificados no âmbito de cada segmento do programa, as vagas serão preenchidas conforme critérios estabelecidos no artigo 4º da resolução.
De acordo com o artigo 6º da resolução 97, ao final dos dez anos, o programa de ações afirmativas será avaliado por uma comissão composta por representantes da Proeg e dos segmentos envolvidos que encaminhará um relatório ao Consepe para apreciação que apontará a necessidade ou não de sua continuidade.
Confira a íntegra da resolução 97, de 31 de outubro de 2011.
O Favelativa acredita que a UFMT deu um grande passo rumo a uma nova estória neste estado e pais. Aprovando as cotas para escolas publicas e negros, acredito que o investimento na educação publica deve crescer cada vês mais, assim em prevê não precisaremos de cotas em nem um nível, pos teremos pobres e ricos em um mesmo patamar de educação. Obrigado aos movimentos sociais que contribuirão fundamental nesta construção. Quem ganha com tudo isto e as favelas e as periferias com mais educação mais poder mais igualdade.

Governo suspende pagamento dos convênios com ONGs por 30 dias

A presidenta Dilma Rousseff assinou decreto que determina a avaliação da regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos. O texto – que será publicado amanhã (31) no Dário Oficial da União – suspende as transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos até avaliação de regularidade da execução num prazo de até 30 dias. O decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Leia abaixo a íntegra do Decreto assinado pela presidenta.

Determina a avaliação da regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos até a publicação do Decreto no 7.568, de 16 de setembro de 2011, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão avaliar a regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria celebrados até a data de publicação do Decreto no 7.568, de 16 de setembro de 2011, com entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 1o A avaliação de regularidade da execução deverá ser realizada no prazo de até trinta dias, contado a partir da data de publicação deste Decreto, período no qual ficam suspensas as transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos por meio dos instrumentos referidos no caput.

§ 2o A suspensão prevista no § 1o não se aplica às seguintes situações:
I - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança;
II - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio, contrato de repasse ou termo de parceria já seja realizado adequadamente mediante colaboração com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas; e
III - às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 3o Nas hipóteses elencadas no § 2o, a transferência deverá ser justificada por prévio parecer técnico que ateste o enquadramento da situação em um dos incisos, devidamente aprovado pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal.

Art. 2o Verificada a regularidade da execução do convênio, contrato de repasse ou termo de parceria, o Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal poderá autorizar a retomada das respectivas transferências de recursos.

Parágrafo único. A decisão de que trata o caput deverá ser devidamente fundamentada e precedida por parecer técnico que ateste a regularidade da execução do convênio, contrato de repasse ou termo de parceria avaliado.

Art. 3o Findo o prazo de que trata o § 1o do art. 1o, as entidades privadas sem fins lucrativos que tenham celebrado convênios, contratos de repasse ou termos de parceria cuja execução não tenha sido avaliada como regular deverão ser imediatamente comunicadas desta situação, permanecendo suspensas por até sessenta dias as transferências de recursos a tais entidades.

§ 1o As entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o caput deverão adotar, no prazo ali previsto, as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades constatadas ou ao ressarcimento do valor de eventual dano apurado pela administração.

§ 2o Caso não haja a regularização dos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria no prazo previsto no caput, o Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal deverá:
I - instaurar, de imediato, tomada de contas especial;
II - registrar a irregularidade do instrumento no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV; e
III - informar à Controladoria-Geral da União os dados das entidades privadas sem fins lucrativos e dos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria que ensejaram a instauração de tomada de contas especial.

Art. 4o Cabe ao Ministro de Estado, ao dirigente máximo da entidade da administração pública federal ou ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, declarar como impedidas para celebração de novos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública federal as entidades privadas sem fins lucrativos identificadas na forma do inciso III, § 2o do art. 3o.

§ 1o Estende-se o impedimento previsto no caput às entidades privadas sem fins lucrativos que tenham em seu corpo diretivo, dirigente ou ex-dirigente de entidade declarada impedida de celebrar convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública federal, tendo este sido responsável, direta ou indiretamente, pela situação que ensejou tomada de contas especial.

§ 2o A Controladoria Geral da União manterá cadastro, exibido no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, com a relação das entidades privadas sem fins lucrativos impedidas de celebrar convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública federal.

Art. 5o Em qualquer das hipóteses previstas neste Decreto, está vedada a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;
III - desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
IV - ocorrência de dano ao Erário; ou
V - prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Fonte: http://blog.planalto.gov.br/